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ABAR / REGIMENTO DA ABAR |
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ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE REGULAÇÃO – ABAR
REGIMENTO INTERNO
PREÂMBULO
ARTIGO 1º - A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE REGULAÇÃO - ABAR é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação civil, sem fins econômicos ou lucrativos, apartidária, de caráter nacional, com duração indeterminada, com finalidades, competências e estrutura estabelecidas em seu Estatuto Social, regendo-se, ainda, pelas disposições do presente Regimento Interno.
TÍTULO I – DAS ASSOCIADAS
Capítulo I – Da Constituição do Quadro Social
ARTIGO 2º - A ABAR é constituída por Agências, doravante denominadas Associadas, cuja representação será exercida por seu dirigente máximo ou por delegação formal no âmbito da Agência;
Capítulo II – Do Ingresso no Quadro Social
ARTIGO 3º - A admissão de Associadas exigirá requerimento expresso e aprovação da maioria absoluta das Associadas, em Assembléia Geral, observadas as disposições deste Regimento Interno.
§ 1º – O pedido de ingresso no quadro social da ABAR será efetuado através de ofício firmado pelo dirigente máximo da requerente, devendo ser encaminhado à Secretaria Executiva da ABAR, acompanhado da respectiva legislação de criação e dos demais atos normativos atinentes à sua constituição,estrutura e funcionamento.
§ 2º – O pedido de ingresso, devidamente instruído com a documentação referida no parágrafo anterior, será distribuído para um Relator, designado pela Presidência da ABAR dentre os Dirigentes de Associadas, o qual analisará a regularidade do pedido, bem como opinará quanto ao mérito do mesmo, nos termos do Estatuto da ABAR e deste Regimento interno.
§ 3º – Concluída a análise a que se refere o parágrafo segundo deste dispositivo, será o processo pautado para deliberação na próxima Assembléia-Geral, sendo considerada aprovada a proposta que contar com o voto da maioria absoluta das Associadas.
ARTIGO 4º - A representação das Associadas será exercida pelo seu dirigente máximo ou por designação formal deste no âmbito da respectiva Agência.
Capítulo III – Da Perda da qualidade de Associada
ARTIGO 5º - Perde a qualidade de Associada:
I. a Associada que tiver suas atividades extintas pela autoridade competente;
II. a Associada que assim o solicitar, nos termos do art. 10, V, do Estatuto da ABAR;
III. a Associada que incidir no disposto pelo art. 13, Parágrafo Único, do Estatuto da ABAR.
§ 1º – No caso do inciso I, a comprovação dar-se-á através dos atos legais de extinção da Associada.
§ 2º – No caso do inciso II, a solicitação deverá ser encaminhada através de ofício do dirigente máximo da Associada.
§ 3º - No caso do inciso III, a comprovação far-se-á através da Ata da Assembléia Geral respectiva.
TÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES E SUAS ATRIBUIÇÕES
Capítulo I - Da Organização Social
ARTIGO 6º - A ABAR possui a seguinte organização social:
I. Assembléia Geral;
II. Diretoria;
III. Conselho Fiscal.
Capítulo II – Da Assembléia-Geral
ARTIGO 7º - A Assembléia Geral, órgão de deliberação superior da ABAR, é composta pelas Associadas no gozo de seus direitos.
ARTIGO 8º - Compete privativamente à Assembléia Geral:
I. eleger a Diretoria e os membros do Conselho Fiscal;
II. destituir a Diretoria e os membros do Conselho Fiscal;
III. aprovar as contas;
IV. alterar o estatuto;
V. alterar o Regimento Interno.
Parágrafo único - As assembléias gerais terão caráter ordinário e extraordinário.
ARTIGO 9º - As Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, serão instaladas no horário estabelecido em primeira convocação, com metade mais um das associadas com direito a voto ou, em segunda convocação, uma hora após a primeira, com qualquer quorum.
ARTIGO 10 - As deliberações das Assembléias Gerais, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples dos votos das Associadas presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único - O voto será exercido por representante da Associada, conforme disposto no artigo 4º.
ARTIGO 11 - As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente da ABAR ou, em seu impedimento, por um dos Diretores, respeitada a escala de substituição, na forma estabelecida neste Regimento Interno.
ARTIGO 12 - Dos trabalhos e deliberações das Assembléias Gerais será lavrada ata com registro sucinto das ocorrências que, após aprovada, será assinada pelas associadas presentes.
ARTIGO 13 - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á no primeiro quadrimestre de cada ano, mediante convocação da Diretoria, através do Presidente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, contendo a data, a hora, o local e a ordem do dia, tendo por objeto o disposto no art. 21 do Estatuto da ABAR.
Parágrafo único – Serão também convocados para a Assembléia os membros do Conselho Fiscal para fins do disposto no art. 21, incisos III e IV do Estatuto da ABAR.
ARTIGO 14 - A Assembléia-Geral Extraordinária será convocada pela Diretoria, através do Presidente, ou por 1/5 (um quinto) das Associadas no gozo de seus direitos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, devendo a convocação conter a data, hora, local e a ordem do dia, tendo como atribuições o disposto no art. 22 do Estatuto da ABAR:
ARTIGO 15 - As Assembléias-Gerais serão convocadas através de ofício, encaminhado via fax e/ou correio eletrônico.
Capítulo II – Da Diretoria
ARTIGO 16 - A Diretoria da ABAR é constituída pelo Presidente, quatro Diretores e três suplentes dos Diretores.
§ 1º - Os cargos da Diretoria, os membros do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes serão eleitos e empossados em Assembléia Geral no primeiro quadrimestre, para um mandato de dois anos.
§ 2º - Ao Presidente será facultada uma reeleição, não se aplicando a mesma restrição aos Diretores e respectivos suplentes.
§ 3º - Os ocupantes dos cargos de Presidente e Diretores da ABAR deverão ser dirigentes nas Associadas, com mandato pelo período mínimo de um (1) ano, a contar da posse como dirigente da ABAR.
§ 4º - Os suplentes da Diretoria deverão ter mandatos nas Associadas por um período de pelo menos dois (2) anos, a contar da data da posse da Diretoria.
§ 5º - Os cargos da Diretoria não farão jus à remuneração e terão suas despesas ressarcidas quando decorrentes do exercício de seus respectivos mandatos, na forma estabelecida neste Regimento Interno.
ARTIGO 17– A Diretoria, para o exercício das atribuições previstas no art. 25 do Estatuto da ABAR, reunir-se-á ordinariamente, no mínimo uma vez a cada quadrimestre ou sempre que convocada pelo Presidente ou pela metade dos seus membros.
Parágrafo único – As deliberações da Diretoria serão tomadas pela maioria dos votos de seus integrantes.
ARTIGO 18- Ao Presidente compete dirigir a ABAR, exercendo as atribuições constantes do art. 26 do Estatuto da ABAR, podendo, no caso de urgência, adotar medidas ad referendum da Diretoria.
Seção I – Da Eleição da Diretoria
ARTIGO 19 - O Presidente, os quatro Diretores e os três suplentes da Diretoria serão eleitos através de candidaturas por chapas, em Assembléia Geral Ordinária, pelo voto secreto, sendo considerada eleita a chapa que receber a maioria simples dos votos das Associadas presentes.
§ 1º - O Presidente designará entre os membros da Diretoria Colegiada, presentes na Assembléia e não inscritos em qualquer das chapas, o Coordenador de Eleição, ou na impossibilidade designará qualquer associado presente que atenda ao critério de não participação no processo eletivo.
§ 2º - As chapas deverão ser inscritas no prazo de até 1 (uma) hora antes da hora estabelecida para o início da Assembléia-Geral Ordinária, perante a Secretaria Executiva da ABAR, a qual dará recibo da inscrição.
§ 3º - Somente serão aceitas as inscrições de chapas completas, contendo ainda indicação dos nomes que concorrem a cada cargo devendo, no caso dos suplentes, estes serem relacionados na ordem de sucessão desejada, observado ainda, para todos os cargos, o disposto no art. 23, §§ 3º e 4º do Estatuto da ABAR.
§ 4º - Será permitido a cada Associada apenas um voto, vedada a outorga de representação, entre elas, para fins do exercício do direito de voto.
§ 5º - Iniciado o período destinado à eleição da Diretoria, será concedida a palavra, pelo prazo de 15 minutos, para um representante de cada chapa inscrita, para apresentação das respectivas plataformas de ação.
§ 6º - A eleição será secreta, através de cédulas impressas, contendo o número da chapa inscrita, bem como o nome do respectivo candidato a Presidente.
§ 7º - A apuração dos votos será efetuada por Comissão Escrutinadora composta por 3 (três) membros, designados pela Assembléia-Geral entre os representantes de Associadas presentes.
§ 8º - Anunciado o resultado, será a Diretoria imediatamente empossada.
§ 9º - O prazo para a transição de documentos, bens e valores será de 5 (cinco) dias, contados da posse da nova Diretoria.
Seção II – Da Substituição do Presidente
ARTIGO 20 - O Presidente, no caso de seus afastamentos eventuais, terá como seu substituto um dos Diretores da ABAR, através de escala estabelecida em comum acordo pela Diretoria.
Parágrafo único - Cada Diretor terá a prerrogativa de substituir o Presidente por período fixo e continuo de 3 (três) meses por ano, independentemente da quantidade de afastamentos do Titular, bem como do período de cada um deles.
ARTIGO 21 - Vagando a Presidência, por qualquer motivo, nos primeiros 18 meses do mandato, proceder-se-á a nova eleição, no prazo de sessenta (60) dias, contados da vacância, para o tempo restante do mandato.
§ 1º - Durante o prazo estabelecido no caput, exercerá a Presidência da ABAR o(s) Diretor(es) cujo(s) turno(s) de substituição, nos termos do art. 20 deste Regimento, esteja(m) em vigor.
§ 2º - Ocorrendo a vacância do cargo de Presidente nos seis meses finais, assumirá o Diretor do turno, nos termos deste Regimento.
Seção III – Da substituição dos Diretores
ARTIGO 22 - Na hipótese de extinção do mandato de membro Diretor da ABAR, na sua Agência de origem, o Presidente deverá empossar o suplente, observada a ordem estabelecida quando da eleição.
§ 1º - No caso de vacância do cargo de Diretor e não havendo mais suplentes, caberá ao Presidente da ABAR, ou por iniciativa de no mínimo 02 (dois) Diretores, proceder à convocação de Assembléia Geral Extraordinária para escolha de novo representante diretivo.
TÍTULO IV – DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 23 - O Conselho Fiscal, eleito a cada biênio, em Assembléia Geral Ordinária, será constituído de 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, todos ocupantes de mandato fixo nas Associadas.
§ 1º - O Conselho Fiscal será eleito juntamente com a Diretoria, nos termos do disposto no art. 19 deste Regimento Interno.
§ 2º - O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido dentre os seus membros titulares, cumprindo-lhe coordenar as atividades do Conselho Fiscal.
ARTIGO 24 – As competências do Conselho Fiscal, estabelecidas no art. 32 do Estatuto da ABAR, serão exercidas nos termos do presente dispositivo.
§ 1º - A prestação de contas englobará o balanço anual do exercício anterior e, quando for o caso, o balanço do Congresso da ABAR do mesmo exercício, e será acompanhada dos respectivos comprovantes, tudo devidamente organizado na forma contábil adequada.
§ 2º - Para fins das análises de que tratam os parágrafos anteriores, deverá a documentação referida ser encaminhada ao Conselho Fiscal até o dia 15 (quinze) de março de cada ano.
§ 3º - Necessitando o Conselho Fiscal de esclarecimentos ou documentos suplementares, serão os mesmo solicitados à Presidência da ABAR, que deverá apresentá-los no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da solicitação.
§ 4º - O resultado da análise do Conselho fiscal acerca do Relatório Anual de Atividades, bem como das contas será objeto de parecer a ser ultimado até a Assembléia-Geral Ordinária.
§ 5º - No final do mandato da Diretoria, as contas do exercício em curso, de responsabilidade desta, serão prestadas no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 6º - A prestação de contas de que trata o parágrafo anterior será apreciada pela Assembléia-Geral Ordinária que analisar as contas do exercício, mediante encaminhamento conjunto pelo Presidente da ABAR.
TITULO V – DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS
Capítulo I – Das Disposições Gerais
ARTIGO 25 – Compete à Diretoria da ABAR criar Câmaras Técnicas e Comissões, designando seus Coordenadores preferencialmente dentre ocupantes de cargo diretivo nas Associadas.
Parágrafo único – A área de atuação, no caso das Câmaras Técnicas, o objeto, no caso das Comissões, bem como o número de integrantes, no caso de ambas, serão fixados pela Diretoria nos atos de criação respectivos.
Capítulo II – Das Câmaras Técnicas
ARTIGO 26 – Compete às Câmaras Técnicas:
I. acompanhar a atuação das Associadas nas áreas de sua competência;
II. atuar com vistas à integração das Associadas, relativamente aos setores de sua competência, com a finalidade da promoção da troca de experiências referentes a temas regulatórios;
III. estimular a realização de pesquisas que visem à melhoria da qualidade dos serviços prestados, assim como ao aprimoramento da atuação das Associadas nas atividades regulatórias;
IV. propor a realização de eventos técnicos na sua área de competência, responsabilizando-se pela organização dos mesmos, cuja coordenação caberá à Diretoria.
Parágrafo único – As atividades das Câmaras Técnicas serão objeto de planejamento prévio, o qual será submetido à Diretoria da ABAR para aprovação e definições complementares.
Capítulo II – Das Comissões
ARTIGO 27 – As Comissões, destinadas ao assessoramento da Diretoria, terão por objeto atividades específicas e desenvolverão suas funções por período determinado.
TÍTULO VI – DOS ÓRGÃOS E ATIVIDADES DE APOIO
Capítulo I – Disposições Gerais
ARTIGO 28 - A Diretoria terá à disposição, através de designação da Presidência, um Secretário Executivo-Financeiro, para auxiliá-la no desenvolvimento das atividades administrativas e operacionais da ABAR e no atendimento às associadas, e um Secretário Administrativo.
Capítulo II – Do Secretário Executivo-Financeiro
ARTIGO 29 - São atribuições do Secretário Executivo-Financeiro:
a) prestar assistência direta ao Presidente;
b) assessorar a Diretoria;
c) encaminhar a execução das atividades da ABAR, conforme determinado pelo presidente;
d) coordenar o trabalho do Secretário Administrativo;
e) convocar, quando determinado, e secretariar as reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;
f) viabilizar o funcionamento e acompanhar as atividades das Câmaras Técnicas e Comissões criadas pela Diretoria;
g) receber e encaminhar para apreciação da Diretoria, os produtos das Câmaras Técnicas e Comissões os quais, após aprovação, deverão ser encaminhados às Associadas.
h) encaminhar ao Presidente, para apreciação da Assembléia Geral Extraordinária ou Ordinária, os pedidos de admissão de novas associadas;
i) promover os atos administrativos atinentes ao recolhimento das contribuições da Associadas;
j) assinar em conjunto com o Presidente os cheques e documentos relativos à movimentação de valores;
k) exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.
Capítulo II - Do Secretário Administrativo
ARTIGO 30 - São atribuições do Secretário Administrativo:
a) executar as atividades administrativas em geral;
b) executar as atividades contábeis e financeiras, adotando as medidas necessárias à organização e controle das receitas e despesas, através dos respectivos registros contábeis;
c) elaborar a programação e execução orçamentária e financeira, segundo as diretrizes aprovadas pela Diretoria.
d) manter organizados os arquivos da ABAR;
Parágrafo único - As atividades mencionadas neste dispositivo poderão ser auditadas por empresas independentes, sendo que o parecer respectivo será encaminhado ao Conselho Fiscal.
Capítulo III – Do Quadro de Apoio Administrativo
ARTIGO 31 – A Diretoria poderá, nos termos facultados pelo Orçamento Anual, criar quadro de apoio para as atividades administrativas, devendo especificar os cargos, funções, bem como a remuneração respectiva.
Capítulo III – Das Atividades de Apoio Técnico
ARTIGO 32 – Com vistas ao desenvolvimento das atividades institucionais da ABAR, poderá a Diretoria, nos termos facultados pelo Orçamento Anual, contratar empresas ou profissionais com formação técnica para assessoramento em temas específicos.
TÍTULO VII – DAS RECEITAS, DAS DESPESAS E DO PATRIMÔNIO
Capítulo I – Das Receitas
ARTIGO 33 – As receitas da ABAR são constituídas pelos recursos especificados no art. 30 do Estatuto da ABAR.
Parágrafo único - as contribuições das associadas serão recolhidas através de oleto bancário emitido pela ABAR, na forma estabelecida na Assembléia-Geral Ordinária.
Capítulo II – Das Despesas
ARTIGO 34 - As despesas da ABAR serão objeto de previsão em Orçamento Anual, a ser aprovado em Assembléia-Geral Ordinária, o qual levará a conta os recursos disponíveis, bem como a expectativa de arrecadação em decorrência das contribuições das Associadas.
§ 1º - O ressarcimento de despesas com transporte, alimentação e estadia dos integrantes da Diretoria da ABAR sujeitar-se-ão a limites, nos termos por esta propostos e fixados em Assembléia-Geral Ordinária.
§ 2º - ressalvado o disposto no parágrafo anterior, somente serão ressarcidas as despesas que forem previamente autorizadas pela Diretoria.
§ 3º - as despesas dos integrantes da Diretoria, do Conselho Fiscal, das Câmaras Temáticas e das Comissões, somente serão objeto de autorização em caráter excepcional.
Capítulo III - Do Patrimônio
ARTIGO 35 – O patrimônio da ABAR será constituído por bens móveis e imóveis, direitos e ações adquiridos ou recebidos em doação, devendo ser objeto de registro e escrituração na forma contábil.
Parágrafo único – Para fins do disposto no art. 22, inciso V, do Estatuto da ABAR, fica autorizada a Diretoria a proceder à aquisição, oneração ou alienação de bens ou direitos da Entidade, até o limite de 50 (cinqüenta) salários-mínimos, tomado por base o fixado pelo Governo Federal.
TÍTULO VIII – DAS PENALIDADES
ARTIGO 36 – São aplicáveis às associadas as seguintes penalidades:
I. Advertência por escrito: ao representante da Associada que infringir normas do Estatuto da ABAR, descumprir deliberação dos órgãos da Entidade ou quando portar-se de modo inconveniente em reuniões ou eventos promovidos pela ABAR;
II. Suspensão, por 30 (trinta) dias, quando o representante da Associada reincidir no comportamento inconveniente em reuniões ou eventos promovidos pela ABAR;
III. Suspensão, por 60 (sessenta) dias, quando o representante da Associada reincidir no descumprimento de deliberação dos Órgãos da ABAR;
IV. Suspensão, por 90 (noventa dias) dias, quando o representante da Associada reincidir na infringência de normas do Estatuto da ABAR;
V. Exclusão do quadro social: quando houver reiterado descumprimento de obrigações sociais; praticar ato prejudicial à ABAR ou emprestar cunho político-partidário à ABAR.
ARTIGO 37 – As penalidades serão aplicadas através de Assembléia-Geral Extraordinária da ABAR, especialmente convocada para esta finalidade, através do procedimento estabelecido neste dispositivo.
§ 1º - Havendo recebido representação de integrante da Diretoria ou de um terço das Associadas ou, ainda, tomado diretamente conhecimento da ocorrência de conduta passível de penalização, nos termos do Estatuto da ABAR e do presente Regimento Interno, o Presidente determinará a abertura de processo o qual será autuado e distribuído, por sorteio, a relator detentor do cargo de dirigente máximo de Associada, o qual deverá promover a instrução preliminar do procedimento de apuração dos fatos.
§ 2º - Para fins de instrução preliminar do procedimento a que se refere o parágrafo anterior, poderá o relator solicitar documentos, bem como adotar outras providências pertinentes à produção de provas por meio lícito.
§ 3º - Encerrada a fase de instrução preliminar será dado, pelo relator, vistas do processo ao interessado, sendo-lhe aberto o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação defesa escrita, bem como a juntada de documentos ou solicitação de diligências estritamente destinadas à sua defesa.
§ 5º - Na Assembléia-Geral Extraordinária destinada a deliberar acerca do procedimento penalizatório será lido, pelo relator, o conteúdo do processo e, após, será dada a palavra ao interessado ou seu procurador devidamente qualificado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, para fins de promoção de sustentação oral.
§ 6º - Em caso de aplicação de penalidade, caberá Pedido de Reconsideração à Assembléia-Geral, mediante petição escrita do interessado.
§ 7º - Todas as decisões proferidas em procedimentos penalizatórios serão devidamente fundamentadas, reputando-se nulas as que não atenderem a tal requisito.
§ 8º - O indiciado será intimado pessoalmente, via postal, das deliberações tomadas em face do procedimento penalizatório respectivo.
TÍTULO IX – DA SEDE
ARTIGO 38 – A sede da ABAR é na cidade de Brasília – DF.
TÍTULO X – DO CONGRESSO DA ABAR
ARTIGO 39 – O Congresso Brasileiro de Regulação será realizado em todos os anos ímpares.
§ 1º - Será constituída comissão organizadora composta pelo Secretário Executivo-Financeiro da ABAR, por dois representantes da Associada que sediará o evento e dois representantes de Associadas que já tenham sediado o congresso da ABAR.
§ 2º - A Comissão Organizadora organizará prestação de contas na forma legalmente contábil, a qual integrará a prestação de contas do respectivo exercício social da Entidade.
TÍTULO XI– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 40 – Para a eleição que se seguir a entrada em vigência do presente Regimento Interno não exigir-se-á o período mínimo de mandato dos suplentes da Diretoria.
Maceió, 08 de dezembro de 2006
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Álvaro Otávio Vieira Machado - Presidente
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Associação Brasileira de Agências de Regulação
SAIN – Estação Rodoferroviária – Sobreloja Ala Norte, Brasília (DF) CEP 70.631 970
Telefones: (55) 61 3961-4957 ou 61 3961-4956
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